A Hora Legal Brasileira e o sistema de fusos horários


Sabina Alexandre Luz

Mapa do Brasil indicando a divisão horária do território adotada pela lei n° 2.784

Mapa do Brasil indicando a divisão horária do território adotada pela lei n° 2.784. Elaborado por
Henrique Morize e publicado pelo Observatório Nacional em 1913.

Estamos certamente acostumados a ouvir a indicação “horário de Brasília” quando a hora é anunciada na rádio. Esta indicação refere-se ao horário oficial do país, dado pela hora de sua capital. Menos comum, no entanto, é a informação de que o Brasil possui horas distintas dentro do seu território. Estas horas ou estes fusos horários do país foram criados em 1913 com a aprovação pelo Congresso da lei n° 2.784 que estabelecia a Hora Legal Brasileira, assim como a divisão horária do território nacional.

O mapa do Brasil que observamos à direita mostra, justamente, estas divisões horárias. Publicado na obra Notícias sobre a hora legal, este mapa foi elaborado por Henrique Morize, então diretor do Observatório Nacional, no intuito de esclarecer as funções da Hora Legal Brasileira assim como apresentar as novas divisões horárias do país. Como podemos observar no mapa, foram estabelecidos quatro fusos horários distintos para o território nacional. Cada fuso horário foi indicado com uma cor. Temos assim o fuso amarelo, o azul, o vermelho e o verde que correspondem, respectivamente, aos fusos de menos duas horas do meridiano de Greenwich, menos três horas, menos quatro horas e menos cinco horas. O fato da Hora Legal Brasileira ter sido estabelecida em relação à hora do Observatório de Greenwich é importante na medida que nos revela que neste momento estava sendo organizado um sistema internacional de tempo.

Divisão teórica do sistema internacional de horas.

Divisão teórica do sistema internacional de horas. Fonte: Jornal do Brasil, 14 de maio de 1911, Rio de Janeiro.

A organização de um sistema horário internacional

A idéia de unificar o sistema horário mundial já vinha sendo discutida desde o século XIX. Um dos principais entraves para a criação deste sistema era a escolha do meridiano que serviria de marco inicial ao sistema horário internacional. Em 1884, vinte e seis nações se reuniram para decidir a questão. O meridiano de Greenwich foi então eleito como marco zero. No entanto, a adoção desta referência ganhou de fato muitos adeptos apenas a partir do início do século XX. E, em 1911, a França, um dos países que mais se opuseram a adoção desta referência, também ajusta seus relógios de acordo com a hora fornecida pelo Observatório de Greenwich. A organização de um sistema horário internacional ganhava fôlego. O Brasil seguia, portanto, este movimento e adaptava sua hora legal de acordo com este sistema internacional.

O mapa ao lado mostra de que forma era organizado este sistema internacional de horas. Podemos observar a indicação de 0° de longitude que corresponde ao meridiano de Greenwich. A primeira faixa horária era formada por 7°30’ para cada lado deste meridiano. A partir dela, subtraíam-se horas para o Oeste e somavam-se horas para o Leste. A cada 15° de longitude, surgia uma nova faixa horária. No total havia 24 faixas horárias ou fusos horários, correspondendo às 24 horas do dia.

Como podemos observar neste mapa, este sistema era teórico. Isto é, a divisão dos fusos horários correspondia a linhas retas que não consideravam fatores como a geografia ou as divisões político-administrativas que separavam países e regiões. Neste sentido afirmava Henrique Morize “A dificuldade está em transportar para o terreno os meridianos que servem de limites aos fusos. Como todos sabem, os meridianos são linhas abstratas, que será preciso materializar no terreno para que a reforma [do sistema horário brasileiro] possa produzir bons frutos.” (Fonte: Revista do Clube de Engenharia, Rio de Janeiro, n° 28, 1926, p. 154).

Assim sendo, adaptar estas “linhas abstratas” ao território nacional parecia ser um desafio. Se olharmos mais uma vez para o mapa elaborado por Morize, podemos observar que o mesmo identificou os limites teóricos dos fusos dentro dos quais o território brasileiro se encontrava. Estes limites foram indicados por linhas duplas nas cores dos fusos que dividiam. Dessa forma, temos para o fuso menos duas horas de Greenwich e menos três horas de Greenwich uma linha dupla amarela e azul. Os outros limites seguem a mesma lógica. Esta indicação no mapa é bastante interessante já que ela deixa nítida a diferença entre o limite teórico dos fusos e a forma como eles foram de fato adaptados ao território.

Henrique Morize, diretor do Observatório Nacional de 1908 a 1930

Henrique Morize, diretor do Observatório Nacional de 1908 a 1930.
Fonte: Arquivo Histórico do MAST.

Henrique Morize e a adaptação do sistema de fusos horários ao país

É evidente que o estabelecimento destas novas fronteiras horárias no Brasil implicava fazer algumas escolhas. No caso brasileiro, quem fez estas escolhas foi o próprio Henrique Morize. Este último ficou encarregado de propor um projeto sobre a Hora Legal Brasileira ao Clube de Engenharia do Rio de Janeiro. Este projeto, uma vez aprovado pelos membros do Clube, foi encaminhado aos Ministérios da Marinha; da Agricultura, Indústria e Comércio e ao Ministério de Viação e Obras Públicas, transformando-se posteriormente na lei n° 2.784. Mas o que podemos dizer sobre as opções feitas por Henrique Morize quanto aos fusos horários brasileiros? .

Observando mais uma vez o mapa dos fusos horários e suas fronteiras teóricas, percebemos que além das ilhas brasileiras de Trindade e Martim Vaz e Fernando de Noronha, o fuso de menos duas horas do meridiano de Greenwich deveria compreender parte do Nordeste brasileiro. Quanto ao fuso de menos três horas, ele segue aproximadamente o traçado teórico do sistema horário internacional até chegar à região Sul. Nesta região, os três estados deveriam estar divididos entre dois fusos horários. Quanto ao fuso de menos quatro horas, ele excede na parte Oeste o seu limite teórico e avança em direção ao quarto fuso (menos cinco horas). Este último deveria compreender, portanto, uma parte maior do estado do Amazonas.

Na sessão do Clube de Engenharia do dia 01 de junho de 1911, Henrique Morize apresentou seu projeto da Hora Legal Brasileira e indicou os critérios utilizados para a determinação dos fusos horários do país. Quanto à região Nordeste, Morize optou por incorporá-la ao fuso de menos três horas de Greenwich visto que o estado de Pernambuco apresentava uma grande extensão longitudinal e que não possuía um acidente geográfico importante que pudesse servir para dividi-lo entre dois fusos horários. Segundo Morize, os outros estados desta região poderiam ser mais facilmente incorporados a um ou outro fuso já que não possuíam grande extensão longitudinal. No entanto, devido à dificuldade encontrada na divisão de Pernambuco, Morize preferiu incorporar toda a região ao fuso de menos três horas já que assim o litoral possuiria um único fuso.

Para a divisão entre os fusos de menos três horas e menos quatro horas do meridiano de Greenwich, Morize decidiu dividir o estado do Pará entre estes dois fusos utilizando os rios Jarí e Xingú como fronteiras horárias. Isto porque, segundo Morize, seria impraticável a atribuição de todo o estado a um ou outro fuso devido à extensa área que ocupava. Acompanhando grosso modo esta linha teórica, o limite horário seguia então pelas fronteiras internas já estabelecidas entre o estado de Mato Grosso e os estados de Goiás, São Paulo e Paraná. Em seguida a divisão horária acompanhava as fronteiras internacionais estabelecidas entre o Brasil e o Paraguai, em seguida Argentina e, finalmente, Uruguai. Confrontando as linhas teóricas dos fusos horários aos limites estabelecidos por Morize, perceberemos que os estados do Sul e, principalmente, o Rio Grande do Sul, eram atravessados teoricamente por dois fusos horários. Morize acreditava, no entanto, que os estados do Sul deveriam pertencer ao fuso de menos três horas do meridiano de Greenwich já que possuíam a maior parte de seu território neste fuso, com exceção do Rio Grande do Sul. Este último, segundo Morize, “deveria pertencer-lhe [ao fuso de menos quatro horas do meridiano de Greenwich], mas notando que assim ficaria discordando dos demais Estados do Sul, com os quais mantém ativas relações, acho preferível deixá-lo praticamente no fuso de ‘menos 3 horas’”.

Professor Lúcio Martins Rodrigues

Professor Lúcio Martins Rodrigues
(1876-1970) Fonte: internet

Quanto à divisão entre o fuso de menos quatro horas do meridiano de Greenwich e menos cinco horas, Morize tomou como referência a cidade de Tabatinga, situada próxima à fronteira com a Bolívia e traçou uma linha reta atravessando o estado do Amazonas até encontrar “a Prefeitura do Acre”. Justificando assim a sua escolha para o trecho do estado do Amazonas que “fica além de Tabatinga”: “além de geograficamente pertencer-lhe [ao fuso de menos cinco horas], é muito distante de Manaus, e já que tem muitas relações com os vizinhos (Peru e Bolívia) convém ter a mesma hora que estes.”.

As escolhas feitas por Henrique Morize no momento de adaptar os fusos horários teóricos ao território nacional não ficaram isentas de críticas. Lúcio Martins Rodrigues, engenheiro e professor da Escola Politécnica de São Paulo, publicou em junho de 1911 no número de lançamento da Revista de Engenharia de São Paulo um artigo criticando a distribuição dos fusos horários brasileiros. Sua crítica concentrou-se na ideia que o sistema horário mundial deveria servir para facilitar a disposição horária no país e no mundo e, consequentemente, que as unidades dentro do país deveriam ser mantidas. Em outras palavras, Lúcio Rodrigues acreditava que o território dos estados não deveria ser separado por fusos horários distintos, como era o caso do Pará e do Amazonas. Ele lembrava também neste artigo que Morize manteve a unidade horária do Rio Grande do Sul, por exemplo. Sendo assim, defendia que a mesma lógica deveria ser aplicada aos estados do Norte do país. Apesar dessas críticas, o projeto elaborado por Morize e apresentado no Clube de Engenharia foi aprovado pelo Congresso e transformou-se na lei n°2.784 que estabelecia a Hora Legal Brasileira assim como os quatro fusos horários sugeridos no projeto.

Os fusos horários brasileiros de 1913 aos dias atuais

A legislação que regulamentou os fusos horários brasileiros sofreu pouquíssimas transformações ao longo do seu centenário comemorado no ano passado. De fato, as disposições da lei n° 2.784 de 18 de junho de 1913 e do decreto n° 10.546 de 05 de novembro do mesmo ano que regulamentava esta lei só foram revisadas em 2008. Neste ano, a aprovação da lei n°11.662, de autoria do então senador Tião Viana, modificou a distribuição dos fusos horários brasileiros. O quarto fuso horário do país foi suprimido integrando, desta forma, o estado do Acre e parte do Amazonas ao fuso de menos quatro horas do meridiano de Greenwich. Além disso, esta lei unificava a hora do estado do Pará, deixando-o integralmente no fuso de menos três horas do meridiano de Greenwich.

A nova legislação causou grande polêmica no estado do Acre. Por esta razão, foi organizado um referendo em 2010 que pretendia consultar a população sobre a mudança de horário. A maior parte dos acreanos (56,87%) rejeitou a alteração do horário. Consequentemente, o Senado Federal aprovou a proposta de lei n° 12.876 que restabelecia o quarto fuso horário brasileiro e a antiga hora do estado do Acre e de parte do Amazonas. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 30 de outubro de 2013, a nova lei restabelecia, no ano de comemoração do centenário da Hora Legal Brasileira, praticamente a mesma disposição horária proposta por Henrique Morize no início do século XX. A única alteração mantida foi a unificação horária do estado do Pará. No mapa abaixo podem ser observados os atuais fusos horários do país e comparados com o mapa elaborado por Morize 100 anos antes.

Mapa atual dos fusos horários brasileiros

Mapa atual dos fusos horários brasileiros correspondendo da direita para a esquerda a menos duas horas UTC
(zona amarela), menos três horas UTC (zona laranja), menos quatro horas UTC (zona verde) e menos cinco horas UTC
(zona rosa). Fonte: Divisão de Serviço da Hora do Observatório Nacional



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