Conselho de Delegados dos Países Membros
Estatuto da Olimpíada Latino-Americana
de Astronomia e Astronáutica
(Observação: Alterações no Estatuto de fundação estão nas atas posteriores, em especial na de 2014)
Estatuto da Olimpíada Latino-Americana
de Astronomia e Astronáutica
(Observação: Alterações no Estatuto de fundação estão nas atas posteriores, em especial na de 2014)
Capítulo 1 Da OLAA
Artigo 1
A OLAA será realizada anualmente pelo Conselho dos Países Membros, entre os estudantes de ensino médio de todos os países participantes.
Ela tem por objetivos:
▪ Fomentar o estudo da Astronomia, da Astronáutica e de ciências afins, entre os jovens;
▪ Promover o intercâmbio de atividades, a troca de conhecimentos e o espírito de convivência pacífica entre os participantes;
▪ Apoiar as atividades de diferentes associações de amadores e/ou alunos de América Latina com o fim de promover os vínculos de amizade e intercâmbio de saberes;
▪ Apoiar a construção de Observatórios, Museus de Ciência e a inclusão curricular da Astronomia nos países;
▪ Fomentar a honra, a disciplina, a humildade e o espírito de cooperação entre os participantes.
Artigo 2
A OLAA é um evento puramente educacional. Nenhuma tensão política, diplomática, religiosa, racial, nem nenhum outro tipo de discriminação podem interferir na organização da mesma. Nenhum país deve ser prejudicado ou ter proibida sua participação por estas razões.
Artigo 3
O país organizador (sede) deve garantir igualdade de condições de participação para todos os participantes.
Artigo 4
Não serão permitidas propagandas políticas, religiosas ou discriminatórias durante a realização do evento.
Artigo 5
É desejável que todo país participante se comprometa a realizar a OLAA em seu país em algum momento.
Artigo 6
Os idiomas oficiais da OLAA são o espanhol e o português, produzindo-se todos os documentos, provas e arquivos em ambos os idiomas. Ao se necessitar de traduções especiais para os participantes que não falem as línguas oficiais, as mesmas serão responsabilidade do delegado correspondente.
Capítulo 2. DA ORGANIZAÇÃO DA OLAA.
Do Conselho
Artigo 7
O Conselho de Países Membros é integrado por todos os delegados devidamente creditados diante deste órgão pelas autoridades acadêmicas nacionais (Sociedades ou Comitês Nacionais de Astronomia, NODOS ou outros).
Artigo 8
Terá como principal responsabilidade velar pelo cumprimento do presente estatuto, bem como realizar a OLAA e a Reunião Anual do Conselho.
Artigo 9
Reunir-se-á com una periodicidade mínima de um ano e será integrado pelos delegados titulares de cada país e seus respectivos suplentes.
Artigo 10
Durante a realização da OLAA, leva-se a cabo a reunião do Conselho dos países participantes, que através de seus membros se constitui como órgão deliberativo da OLAA, podendo modificar o presente regulamento. Suas decisões são tomadas através de consenso ou, no caso de não se chegar a acordo, através de votação por maioria simples. Cada país participante da edição tem direito a um único voto nas decisões. Os observadores não têm direito a voto.
Artigo 11
As modificações realizadas no regulamento passam a valer a partir do término da edição em que foram votadas.
Artigo 12
Ao término de cada edição da OLAA e até a realização da edição seguinte, o representante de cada país continua sendo o delegado presente em tal edição, salvo informação explícita em que dito representante indique seu substituto.
Artigo 13
Ao final de cada edição, o Conselho decidirá a sede com una antecedência de duas edições e realizará a troca de autoridades.
Do Presidente.
Artigo 14
O Presidente do Conselho de Países Membros e da OLAA será o delegado do país anfitrião, encarregado da organização da OLAA, passando a ser vice-presidente do Conselho seguinte. A transferência de cargos deve ocorrer na Cerimônia de Encerramento de cada edição.
Artigo 15.
Ao Presidente da OLAA compete:
a) Definir as ações e elaborar o cronograma da OLAA;
b) Tomar todas as decisões no que concerne à organização local da OLAA;
c) Organizar o registro completo das equipes participantes;
d) Elaborar e distribuir, em tempo hábil aos delegados de equipes, as circulares contendo as instruções completas sobre data, locais, custo, etc, da realização da OLAA;
e) Buscar patrocínios e apoios institucionais;
f) Fazer o balanço financeiro da OLAA e o apresentar para aprovação ao Conselho de Delegados.
Capítulo 3. DAS EQUIPES PARTICIPANTES.
Dos Participantes
Artigo 16
Cada país participa com uma única equipe, que será formada por alunos participantes da Olimpíada Nacional e será constituída por no máximo cinco (5) participantes, obrigatoriamente de ambos os gêneros, com menos de 20 anos no dia 31 de dezembro do ano do evento e que não tenham cursado nenhuma cadeira de grau universitário.
Países sem Olimpíada Nacional podem participar, mas de forma excepcional e temporária, e mantendo a intenção de resolver tal situação tão prontamente quanto possível.
Artigo 17
Dos Professores da Equipe
Cada equipe será liderada por no total dois professores: o Delegado e o professor Tutor, os quais serão escolhidos livremente por cada país; devem ser pessoas envolvidas com a pesquisa e/ou o ensino da Astronomia.
Aos líderes de cada equipe compete:
a) Representar seu país no Conselho da OLAA;
b) Participar da correção das provas da OLAA;
c) Ser responsável pela sua equipe durante todo o período de duração da OLAA;
d) Colaborar com o Coordenador Local da OLAA quando for solicitado;
e) Verificar e providenciar todos os documentos necessários estabelecidos pelos diferentes Ministérios de Relações Exteriores e Chancelarias, segundo o estabelecido pelos diferentes acordos de trânsito entre seu país e o país sede, e de acordo com o estabelecido nos acordos bilaterais e nas leis correspondentes sobre o trânsito dos participantes segundo suas idades.
f) Responsabilizar-se pelas taxas de embarque do material necessário para a apresentação das diferentes provas ou obter o mesmo no país sede.
g) Responsabilizar-se pelos seguros sanitários e de viagem correspondentes aos seus participantes.
h) Pagar a taxa de inscrição, caso seja necessário.
Capítulo 5. DAS PROVAS.
Artigo 18
As provas serão constituídas por uma parte escrita, uma parte observacional e outra parte experimental, todas baseadas na Relação de Conteúdos.
Artigo 19
As provas podem ser realizadas individualmente, por delegações ou por equipes formadas por alunos de países distintos.
Elaboração
Artigo 20
A prova deve ser elaborada, em versão preliminar, pela comissão escolhida para isto, pelo Coordenador da OLAA no ano em curso. Antes da sua aplicação, cada prova deve ser discutida e aprovada em reunião moderada pelo Conselho de Delegados ativos. A comissão de elaboração das provas deve manter sigilo absoluto sobre as mesmas, até a sua aplicação.
Realização
Artigo 21
As condições para a realização das provas devem ser providenciadas pelo Coordenador da OLAA do ano em curso.
Correção
Artigo 22
As provas serão corrigidas pelos Líderes das equipes, que receberão as provas em forma anônima. As soluções, os critérios de solução e de pontuação devem ser elaborados preliminarmente pela comissão de elaboração das provas e aprovados pelo Conselho de Delegados.
Capítulo 6. DA PREMIAÇÃO.
Certificados
Artigo 23
Tanto os participantes como os Líderes de Equipe receberão um certificado de participação com seu nome impresso.
Medalhas
Artigo 24
O critério para distribuição de medalhas será o seguinte:
A média das duas provas de notas mais altas será considerada 100%.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 90% da pontuação receberão Medalha de Ouro.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 78% da pontuação receberão Medalha de Prata.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 65% da pontuação receberão Medalha de Bronze.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 50% da pontuação receberão Menção Honrosa O Conselho pode instituir prêmios por grupos de alunos, em função dos resultados obtidos.
Presentes
Artigo 25
Sempre que for possível, devem ser oferecidos brindes ou presentes especiais a todos os alunos, tais como: revistas, livros, pôsteres, lunetas ou instrumentos ou outro equipamento de observação, etc.
Capítulo 7. DAS ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE A OLIMPÍADA.
Duração
Artigo 26
A duração normal de cada edição deverá ser de aproximadamente 5 dias, período durante o qual devem ser realizadas eficientemente as provas da OLAA em geral.
Artigo 27
Além das provas, é importante que se realize outras atividades como:
• Eventos que permitam a interação entre os participantes da OLAA e estudantes locais interessados em Astronomia, de forma que a OLAA possa cumprir um papel social local imediato;
• Conferências de temas interessantes ou atuais ligados à Astronomia;
• Apresentação de pôsteres sobre a Educação em Astronomia em cada país, bem como trabalhos, eventualmente, conduzidos pelos estudantes, Líderes ou Delegados, em uma linguagem acessível aos outros estudantes;
• Visitas a pelo menos um centro de produção e difusão de conhecimento astronômico: Institutos de Pesquisa, Observatórios profissionais ou amadores, Planetários, etc;
• Visitas a lugares históricos e/ou turísticos da cidade-sede, com o objetivo de que os participantes se familiarizem com a cultura local;
• Competições esportivas e recreativas entre os participantes;
• Uma festa de integração para os estudantes e Líderes.
Capítulo 8. DOS CUSTOS.
Artigo 28
Cada país participante é responsável pelos gastos dos vistos, seguros de viagem para sua equipe e seus Líderes, bem como dos gastos de transporte para a chegada na cidade-sede, ou na cidade para onde forem chamadas a chegar, indicada pelo Comitê Organizador Local.
Artigo 29
O país organizador fará uma estimativa (a mais) dos custos locais da organização, considerando alojamento, alimentação, transportes locais, materiais de consumo diversos, combustível, impostos, pedágios, bilhetes de entrada em museus ou planetários, medalhas, seguros e outros gastos administrativos, e informará aos países a estimativa sobre o custo de inscrição. Existindo patrocínios, estes recursos deverão ser somados ao cálculo das inscrições.
Capítulo 9. DA PUBLICIDADE.
Artigo 30
Todas as informações referentes à inscrição e participação da OLAA, assim como seus Estatutos, a Relação de Conteúdos e todas as informações necessárias para uma boa participação, deverão estar disponíveis na internet e enviadas aos Delegados com pelo menos oito meses de antecedência.
Artigo 31
Todas as provas e a lista nominal de premiados devem estar disponíveis em não mais de 48 horas depois de finalizada a respectiva olimpíada.
Artigo 32
Logo depois de cada Olimpíada, o Comitê Organizador Local deverá preparar um informe detalhado de todas as discussões e decisões, bem como outro informe detalhado e transparente de todos os gastos e fundos recebidos pela Organização.
Artigos 33
Os informes referidos no Artigo anterior devem ser entregues às mãos dos Delegados em um prazo máximo de noventa dias da finalização da Olimpíada.
Capítulo 10. DA LOGOMARCA.
A logomarca da OLAA é patrimônio da própria Olimpíada Latino-Americana de Astronomia e Astronáutica e seu uso com fins comerciais deve ser autorizada por escrito pelo Conselho de Delegados.
A logomarca será fixa mas, independente disso, cada sede anfitriã poderá realizar variações ou adições sobre o original para o uso local.
Aprovado em Montevidéu em 11 de Outubro de 2008
Artigo 1
A OLAA será realizada anualmente pelo Conselho dos Países Membros, entre os estudantes de ensino médio de todos os países participantes.
Ela tem por objetivos:
▪ Fomentar o estudo da Astronomia, da Astronáutica e de ciências afins, entre os jovens;
▪ Promover o intercâmbio de atividades, a troca de conhecimentos e o espírito de convivência pacífica entre os participantes;
▪ Apoiar as atividades de diferentes associações de amadores e/ou alunos de América Latina com o fim de promover os vínculos de amizade e intercâmbio de saberes;
▪ Apoiar a construção de Observatórios, Museus de Ciência e a inclusão curricular da Astronomia nos países;
▪ Fomentar a honra, a disciplina, a humildade e o espírito de cooperação entre os participantes.
Artigo 2
A OLAA é um evento puramente educacional. Nenhuma tensão política, diplomática, religiosa, racial, nem nenhum outro tipo de discriminação podem interferir na organização da mesma. Nenhum país deve ser prejudicado ou ter proibida sua participação por estas razões.
Artigo 3
O país organizador (sede) deve garantir igualdade de condições de participação para todos os participantes.
Artigo 4
Não serão permitidas propagandas políticas, religiosas ou discriminatórias durante a realização do evento.
Artigo 5
É desejável que todo país participante se comprometa a realizar a OLAA em seu país em algum momento.
Artigo 6
Os idiomas oficiais da OLAA são o espanhol e o português, produzindo-se todos os documentos, provas e arquivos em ambos os idiomas. Ao se necessitar de traduções especiais para os participantes que não falem as línguas oficiais, as mesmas serão responsabilidade do delegado correspondente.
Capítulo 2. DA ORGANIZAÇÃO DA OLAA.
Do Conselho
Artigo 7
O Conselho de Países Membros é integrado por todos os delegados devidamente creditados diante deste órgão pelas autoridades acadêmicas nacionais (Sociedades ou Comitês Nacionais de Astronomia, NODOS ou outros).
Artigo 8
Terá como principal responsabilidade velar pelo cumprimento do presente estatuto, bem como realizar a OLAA e a Reunião Anual do Conselho.
Artigo 9
Reunir-se-á com una periodicidade mínima de um ano e será integrado pelos delegados titulares de cada país e seus respectivos suplentes.
Artigo 10
Durante a realização da OLAA, leva-se a cabo a reunião do Conselho dos países participantes, que através de seus membros se constitui como órgão deliberativo da OLAA, podendo modificar o presente regulamento. Suas decisões são tomadas através de consenso ou, no caso de não se chegar a acordo, através de votação por maioria simples. Cada país participante da edição tem direito a um único voto nas decisões. Os observadores não têm direito a voto.
Artigo 11
As modificações realizadas no regulamento passam a valer a partir do término da edição em que foram votadas.
Artigo 12
Ao término de cada edição da OLAA e até a realização da edição seguinte, o representante de cada país continua sendo o delegado presente em tal edição, salvo informação explícita em que dito representante indique seu substituto.
Artigo 13
Ao final de cada edição, o Conselho decidirá a sede com una antecedência de duas edições e realizará a troca de autoridades.
Do Presidente.
Artigo 14
O Presidente do Conselho de Países Membros e da OLAA será o delegado do país anfitrião, encarregado da organização da OLAA, passando a ser vice-presidente do Conselho seguinte. A transferência de cargos deve ocorrer na Cerimônia de Encerramento de cada edição.
Artigo 15.
Ao Presidente da OLAA compete:
a) Definir as ações e elaborar o cronograma da OLAA;
b) Tomar todas as decisões no que concerne à organização local da OLAA;
c) Organizar o registro completo das equipes participantes;
d) Elaborar e distribuir, em tempo hábil aos delegados de equipes, as circulares contendo as instruções completas sobre data, locais, custo, etc, da realização da OLAA;
e) Buscar patrocínios e apoios institucionais;
f) Fazer o balanço financeiro da OLAA e o apresentar para aprovação ao Conselho de Delegados.
Capítulo 3. DAS EQUIPES PARTICIPANTES.
Dos Participantes
Artigo 16
Cada país participa com uma única equipe, que será formada por alunos participantes da Olimpíada Nacional e será constituída por no máximo cinco (5) participantes, obrigatoriamente de ambos os gêneros, com menos de 20 anos no dia 31 de dezembro do ano do evento e que não tenham cursado nenhuma cadeira de grau universitário.
Países sem Olimpíada Nacional podem participar, mas de forma excepcional e temporária, e mantendo a intenção de resolver tal situação tão prontamente quanto possível.
Artigo 17
Dos Professores da Equipe
Cada equipe será liderada por no total dois professores: o Delegado e o professor Tutor, os quais serão escolhidos livremente por cada país; devem ser pessoas envolvidas com a pesquisa e/ou o ensino da Astronomia.
Aos líderes de cada equipe compete:
a) Representar seu país no Conselho da OLAA;
b) Participar da correção das provas da OLAA;
c) Ser responsável pela sua equipe durante todo o período de duração da OLAA;
d) Colaborar com o Coordenador Local da OLAA quando for solicitado;
e) Verificar e providenciar todos os documentos necessários estabelecidos pelos diferentes Ministérios de Relações Exteriores e Chancelarias, segundo o estabelecido pelos diferentes acordos de trânsito entre seu país e o país sede, e de acordo com o estabelecido nos acordos bilaterais e nas leis correspondentes sobre o trânsito dos participantes segundo suas idades.
f) Responsabilizar-se pelas taxas de embarque do material necessário para a apresentação das diferentes provas ou obter o mesmo no país sede.
g) Responsabilizar-se pelos seguros sanitários e de viagem correspondentes aos seus participantes.
h) Pagar a taxa de inscrição, caso seja necessário.
Capítulo 5. DAS PROVAS.
Artigo 18
As provas serão constituídas por uma parte escrita, uma parte observacional e outra parte experimental, todas baseadas na Relação de Conteúdos.
Artigo 19
As provas podem ser realizadas individualmente, por delegações ou por equipes formadas por alunos de países distintos.
Elaboração
Artigo 20
A prova deve ser elaborada, em versão preliminar, pela comissão escolhida para isto, pelo Coordenador da OLAA no ano em curso. Antes da sua aplicação, cada prova deve ser discutida e aprovada em reunião moderada pelo Conselho de Delegados ativos. A comissão de elaboração das provas deve manter sigilo absoluto sobre as mesmas, até a sua aplicação.
Realização
Artigo 21
As condições para a realização das provas devem ser providenciadas pelo Coordenador da OLAA do ano em curso.
Correção
Artigo 22
As provas serão corrigidas pelos Líderes das equipes, que receberão as provas em forma anônima. As soluções, os critérios de solução e de pontuação devem ser elaborados preliminarmente pela comissão de elaboração das provas e aprovados pelo Conselho de Delegados.
Capítulo 6. DA PREMIAÇÃO.
Certificados
Artigo 23
Tanto os participantes como os Líderes de Equipe receberão um certificado de participação com seu nome impresso.
Medalhas
Artigo 24
O critério para distribuição de medalhas será o seguinte:
A média das duas provas de notas mais altas será considerada 100%.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 90% da pontuação receberão Medalha de Ouro.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 78% da pontuação receberão Medalha de Prata.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 65% da pontuação receberão Medalha de Bronze.
- Os estudantes que acumularem pelo menos 50% da pontuação receberão Menção Honrosa O Conselho pode instituir prêmios por grupos de alunos, em função dos resultados obtidos.
Presentes
Artigo 25
Sempre que for possível, devem ser oferecidos brindes ou presentes especiais a todos os alunos, tais como: revistas, livros, pôsteres, lunetas ou instrumentos ou outro equipamento de observação, etc.
Capítulo 7. DAS ATIVIDADES REALIZADAS DURANTE A OLIMPÍADA.
Duração
Artigo 26
A duração normal de cada edição deverá ser de aproximadamente 5 dias, período durante o qual devem ser realizadas eficientemente as provas da OLAA em geral.
Artigo 27
Além das provas, é importante que se realize outras atividades como:
• Eventos que permitam a interação entre os participantes da OLAA e estudantes locais interessados em Astronomia, de forma que a OLAA possa cumprir um papel social local imediato;
• Conferências de temas interessantes ou atuais ligados à Astronomia;
• Apresentação de pôsteres sobre a Educação em Astronomia em cada país, bem como trabalhos, eventualmente, conduzidos pelos estudantes, Líderes ou Delegados, em uma linguagem acessível aos outros estudantes;
• Visitas a pelo menos um centro de produção e difusão de conhecimento astronômico: Institutos de Pesquisa, Observatórios profissionais ou amadores, Planetários, etc;
• Visitas a lugares históricos e/ou turísticos da cidade-sede, com o objetivo de que os participantes se familiarizem com a cultura local;
• Competições esportivas e recreativas entre os participantes;
• Uma festa de integração para os estudantes e Líderes.
Capítulo 8. DOS CUSTOS.
Artigo 28
Cada país participante é responsável pelos gastos dos vistos, seguros de viagem para sua equipe e seus Líderes, bem como dos gastos de transporte para a chegada na cidade-sede, ou na cidade para onde forem chamadas a chegar, indicada pelo Comitê Organizador Local.
Artigo 29
O país organizador fará uma estimativa (a mais) dos custos locais da organização, considerando alojamento, alimentação, transportes locais, materiais de consumo diversos, combustível, impostos, pedágios, bilhetes de entrada em museus ou planetários, medalhas, seguros e outros gastos administrativos, e informará aos países a estimativa sobre o custo de inscrição. Existindo patrocínios, estes recursos deverão ser somados ao cálculo das inscrições.
Capítulo 9. DA PUBLICIDADE.
Artigo 30
Todas as informações referentes à inscrição e participação da OLAA, assim como seus Estatutos, a Relação de Conteúdos e todas as informações necessárias para uma boa participação, deverão estar disponíveis na internet e enviadas aos Delegados com pelo menos oito meses de antecedência.
Artigo 31
Todas as provas e a lista nominal de premiados devem estar disponíveis em não mais de 48 horas depois de finalizada a respectiva olimpíada.
Artigo 32
Logo depois de cada Olimpíada, o Comitê Organizador Local deverá preparar um informe detalhado de todas as discussões e decisões, bem como outro informe detalhado e transparente de todos os gastos e fundos recebidos pela Organização.
Artigos 33
Os informes referidos no Artigo anterior devem ser entregues às mãos dos Delegados em um prazo máximo de noventa dias da finalização da Olimpíada.
Capítulo 10. DA LOGOMARCA.
A logomarca da OLAA é patrimônio da própria Olimpíada Latino-Americana de Astronomia e Astronáutica e seu uso com fins comerciais deve ser autorizada por escrito pelo Conselho de Delegados.
A logomarca será fixa mas, independente disso, cada sede anfitriã poderá realizar variações ou adições sobre o original para o uso local.
Aprovado em Montevidéu em 11 de Outubro de 2008
VII Olimpíada Latino-Americana de Astronomia e Astronáutica | Realização: MAST
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